Primeiro precisamos definir o que é o direito de imagem. Trata-se de um direito da personalidade inerente ao atleta, que pode ceder a sua exploração para fins comerciais. O contrato de cessão da imagem, ao contrário do que muitos pensam, não é obrigatório. Para negociar a transmissão dos jogos, por exemplo, o clube não precisa da autorização do atleta, pois possui o direito sobre a imagem coletiva da equipe, devendo, apenas, repassar 20% desse valor aos atletas (direito de arena, não confundir).
O contrato de “licença de uso de imagem” do atleta com o clube é um contrato de natureza civil, regido pelo Código Civil e não pela legislação trabalhista. Tanto que, muitas vezes, este contrato é celebrado entre duas empresas: o clube e outra constituída pelo atleta. Na verdade, a ideia é usar a imagem dos atletas como ferramenta de marketing. Mas esse contrato se tornou comum no futebol não pela exploração da imagem do atleta, mas pela redução nos encargos trabalhistas que ele proporciona.
O caso de Adeíldo é similar ao da maioria dos jogadores de futebol. Enquanto na carteira de trabalho consta um salário quase mínimo, o contrato de cessão da imagem lhe concede uma remuneração bem mais alta. Aqueles que buscam a Justiça do Trabalho, porém, conseguem incorporar esses valores à remuneração oficial. Um caso pioneiro e emblemático foi o de Luizão, que recebia do Corinthians R$ 40 mil de salário, enquanto sua empresa recebia cerca de R$ 350 mil pelo direito de uso da imagem. O atleta ganhou a briga na justiça.
Segundo o art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. E é com base neste artigo que a justiça tem decidido pela incorporação dos valores pagos sob o título de direito de imagem ao salário do jogador.
Com relação ao acidente de trabalho, vale destacar o que diz o art. 45 da Lei Pelé:
“Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos”.
No mais, aplicam-se as normas previdenciárias, assim como a qualquer trabalhador.
Lei a matéria do Blog do Torcedor sobre o caso de Adeíldo.
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O piloto de Formula 1, Rubens Barrichelo, processou a empresa Google pelas ofensas feitas a ele através do Orkut. Perfis falsos do piloto e comunidades ofensivas à sua honra foram os responsáveis pela condenação, que pode chegar a 1,2 milhão de reais.
Com as disputas cada vez mais acirradas pelo título, pelas vagas na Libertadores e contra o rebaixamento, tem muito clube oferecendo incentivo financeiro aos adversários dos seus concorrentes. Há quem não veja mal nenhum nisso, pois o incentivo é pela vitória. Mas, há quem entenda ser esta prática contrária à moral desportiva.