(artigo jurídico) O atleta, um profissional.

1 O atleta.

Atleta é qualquer pessoa que se dedique a uma atividade física ou modalidade esportiva, seja de forma profissional ou amadora. Mesmo os que apenas correm pelas ruas da cidade a fim de melhorar a forma física e a saúde não deixam de ser atletas, no sentido mais amplo da palavra.

Na definição de Marcílio Krieger, atleta é qualquer pessoa que pratique qualquer das manifestações do desporto, seja: “educacional, de participação ou de rendimento, podendo ser qualificado quanto à forma de sua prática, em amador, não-profissional e profissional”.[1]

Atleta amador é o praticante eventual, que o faz por prazer, por saúde ou vaidade. Amador é o “peladeiro” de fim-de-semana, aquele que corre para manter a forma, ou até o que participa de maratonas ou outros torneios, sem o intuito de lucrar, mas com o espírito esportivo de pura competição. Amador é aquele que leva a sério o ideal de Pierre de Coubertin, onde o importante não é vencer, é participar.

A definição de atleta amador passa essencialmente pelo fato deste receber ou não uma retribuição pelo seu esforço. Na definição legal, redação original do art. 3º, parágrafo único, II, b, da Lei 9.615/98, o atleta amador é “identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais”.[2]

Marcílio Krieger define atleta amador como a pessoa que se dedica ao desporto por lazer, “não recebendo, seja direta, seja indiretamente, nenhuma espécie de remuneração ou retribuição, salvo os prêmios que lhe sejam atribuídos em virtude de suas conquistas ou feitos”.[3]

Atleta semiprofissional, segundo a redação original da Lei 9.615/98, é aquele em formação. São atletas entre quatorze e dezoito anos de idade, com contrato próprio e específico de estágio, que recebem incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho.

A figura do desportista semiprofissional também está presente na Espanha, e tem um significado semelhante ao brasileiro, que seria a figura do atleta em formação, o aprendiz. Atleta semiprofissional seria aquele que busca o aperfeiçoamento, o desenvolvimento das capacidades atléticas e a formação como um futuro atleta profissional.[4]

A Lei 9.981/00, que revogou diversos artigos da Lei 9.615/98, divide o desporto de rendimento apenas em profissional e não-profissional. De qualquer forma, na redação original, as definições de amador e semiprofissional diziam respeito ao praticante hoje considerado apenas não-profissional.

Mas, a definição de profissional ou não-profissional não diz respeito ao esporte ou à modalidade esportiva, e sim ao praticante. A lei separa o desporto em três categorias: desporto educacional, de participação e de rendimento. Dentro do desporto de rendimento aparecem as categorias de atletas: profissionais ou não-profissionais. Não há, portanto, esporte amador ou profissional, há desportista amador e desportista profissional. Um jogador de futebol, portanto, pode muito bem ser amador ou profissional, e isto se aplica também ao vôlei, ao tênis, e a todas as outras modalidades.[5]

O atleta não-profissional é o que pratica algum esporte sem receber remuneração, podendo, porém, receber incentivos materiais ou patrocínios. É o que acontece com muitas modalidades esportivas. Na verdade, no Brasil, apenas o futebol segue as exigências da lei quanto ao contrato de trabalho, registro, cláusula penal, etc. Jogadores de futsal, vôlei, basquete, por exemplo, normalmente não têm contrato de trabalho, não recebem remuneração, mas sim incentivos, principalmente de patrocinadores.[6]

A lei atribui como característica principal do atleta não-profissional a “inexistência de contrato de trabalho”, enquanto o atleta profissional é “caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva”.[7]

A lei comete um grave equívoco ao caracterizar o praticante apenas segundo a existência ou não de contrato de trabalho desportivo. João Leal Amado questiona: “Todo praticante desportivo profissional é um trabalhador por conta de outrem?”. E a resposta é negativa. Segundo ele, “a verdade é que, como aliás sucede com tantas outras profissões, nada impede que a atividade desportiva seja profissionalmente prestada ao abrigo de outros contratos que não o contrato de trabalho”.[8]

De fato, para ser um atleta profissional não é necessário um contrato de trabalho desportivo com alguma entidade. O conceito de desportista profissional não se limita apenas àqueles que praticam o esporte mediante um contrato de trabalho. Existem atletas que se dedicam exclusivamente à prática desportiva e tiram dela o seu sustento sem, no entanto, estarem vinculados a uma entidade de prática desportiva através de um contrato de trabalho.

Deve se destacar a intenção,[9] o animus do atleta, qual seja, o de se dedicar ao desporto como uma atividade profissional, ou o de praticar uma modalidade esportiva por puro prazer. No primeiro teríamos, portanto, um atleta profissional, enquanto no segundo estaríamos diante de um atleta não-profissional.

O equívoco é bastante comum, e está baseado na própria legislação. Alguns autores utilizam sempre o contrato de trabalho como referência para caracterizar o atleta como profissional. Marcílio Krieger, por exemplo, usa o contrato de trabalho para definir o atleta profissional, que, segundo o autor: “caracteriza-se pelo recebimento de remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado”.[10]

No mesmo sentido, os espanhóis Palomeque López e Álvarez de La Rosa, usam o vínculo entre atleta e entidade para caracterizar o profissionalismo desportivo, tendo como base o RD 1006/1985. Segundo eles, será considerado um desportista profissional: “«quien en virtud de una relación establecida con carácter regular se dedique voluntariamente a la práctica del deporte por cuenta y dentro del ámbito de organización y dirección de un club o entidad deportiva a cambio de una retribución”.[11]

Confunde-se a caracterização de desportista profissional, trabalhador, com desportista empregado. Assim, muitos tentam qualificar como profissional o desportista segundo os critérios laborais, usando a existência ou não do contrato de trabalho para qualificar o praticante desportivo como profissional. Mas, há que se separar o trabalhador por conta de outrem do desportista profissional. O atleta profissional é sim um trabalhador, mas isso não quer dizer que ele seja empregado de alguém.

Definir que o atleta é, de fato, um trabalhador não implica em dizer que ele é um empregado. Ser trabalhador não significa obrigatoriamente ser empregado, aquele é o gênero do qual este é a espécie.[12] Assim, um atleta trabalhador pode ser autônomo, como em esportes individuais, mas um atleta empregado é aquele que possui vínculo contratual com uma entidade de prática desportiva.[13]

Como dizer que o tenista, o nadador ou outro atleta que se dedica exclusivamente aos treinos e competições e faz desta prática sua principal atividade, é um desportista não-profissional? Não se pode aceitar que um atleta que pratica o esporte como um verdadeiro meio de vida seja considerado pela lei um atleta amador, por, simplesmente, não ter relação empregatícia com um clube.

Surge, então, a figura do atleta profissional autônomo,[14] aquele que se dedica à prática desportiva como profissão, mas sem ter um contrato de trabalho com entidade de prática desportiva, como seria o caso de atletas que praticam modalidades individuais, onde, na maioria das vezes, sequer existe uma entidade de prática desportiva.

Domingos Sávio Zainaghi dá uma visão diferente da prática desportiva profissional, sem usar as remunerações como base, mas a própria competição que ele disputa. Segundo o autor: “A atividade desportiva profissional é aquela que é praticada em competição promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais”.[15]

Esta é uma boa definição, pois caracteriza o atleta pela própria competição que disputa. Afinal, não é correto pensar que um jogador de vôlei da Seleção Brasileira, que joga em uma equipe brasileira, recebendo apenas incentivos, sem contrato de trabalho, disputando uma competição profissional com venda de ingressos, transmissão televisiva e um grande público, gerando visibilidade aos patrocinadores e lucros aos clubes, seja considerado um atleta não-profissional. Desta forma, não pode o contrato de trabalho ser o elemento central do profissionalismo esportivo.

A literatura espanhola ainda traz a figura do desportista aficionado, que é um praticante não-profissional, caracterizado pelo recebimento de uma compensação pelos gastos despendidos na prática desportiva. Para Eduardo Larrea Santaolalla, a diferença entre os dois é a retribuição pelos seus serviços, enquanto os profissionais recebem uma remuneração, os aficionados são compensados de seus gastos.[16]

Esta caracterização de atleta profissional segundo a existência de remuneração ou contrato de trabalho acaba conflitando com a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações – que traz no número 3771 os atletas profissionais e dentre eles os atletas de ciclismo, natação, ginástica, windsurfe, etc. Estes dificilmente são trabalhadores assalariados, mas fazem do esporte sua profissão.

A melhor definição de atleta amador e profissional parece ser a do povo, do senso comum, trazida por Alexandre Miguel Mestre. Segundo ele:

“O senso comum «dirá» que o desportista amador não trabalha, antes joga – praticando desporto na escola, num grupo de amigos ou num clube amador -, enquanto o desportista profissional não joga, antes trabalha. Ou «dirá» ainda que deve estabelecer-se uma diferença entre o atleta que obtém do desporto o seu principal modus vivendi, daquele atleta que chega mesmo a ter de pagar para poder praticar a sua modalidade”.[17]

Para o autor, amador é o que joga “não recebendo qualquer remuneração, nem auferindo – directa ou indirectamente – qualquer proveito material de sua actividade desportiva”. Enquanto o profissional “é remunerado pela actividade desportiva que desempenha, a título principal ou exclusivo”.[18]

Assim, a forma mais correta de definir atleta profissional não é segundo o seu vínculo empregatício, ser profissional não depende da existência de um contrato de trabalho. Ser atleta profissional é dedicar-se ao esporte como uma profissão, fazendo dele, senão uma ocupação exclusiva, ao menos uma ocupação habitual, tendo ele como seu principal objetivo de vida.

2. Evolução legislativa.

A idéia do atleta, em específico o jogador de futebol, como um trabalhador igual a qualquer outro, já é quase pacífica. Mas, a resistência sempre foi grande e ainda hoje há os que discordam ou, simplesmente, não gostam desta visão. Demorou um tempo para que o legislador começasse a tratar o atleta profissional como um trabalhador. Hoje, porém, não há reservas quanto a isso, havendo, inclusive, legislação especial sobre a matéria, regulando o contrato de trabalho desportivo com todas as suas especificidades.[19]

A legislação laboral-desportiva brasileira tem início em 1976, com a Lei do Passe (Lei 6.354/76), que dispunha sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol. Apesar das críticas sobre o instituto do passe, a lei já foi um grande avanço no sentido de reconhecer o jogador de futebol como trabalhador.

Em 1993 foi publicada a Lei 8.672, conhecida como Lei Zico. Esta lei foi revogada expressamente pela Lei 9.615/98, apelidada de Lei Pelé, que vigora atualmente com algumas alterações. Todavia, o diploma de 1975 ainda está em vigor, exceto por algumas disposições contrárias à nova lei, dentre elas o instituto do passe.[20]

Com normas jurídicas tão esparsas e retaliadas por inúmeras reformas, o Brasil continua carente de uma lei que regulamente unicamente o contrato de trabalho desportivo com todas as suas peculiaridades. Os dispositivos da Lei 9.615/98 que regulam a prática desportiva profissional, além de suscitarem dúvidas, não são suficientes para abranger todas as peculiaridades do contrato de trabalho desportivo.

Em Portugal, a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei nº 1/90), no seu art. 14º/4, reconhecia a especificidade da relação laboral-desportiva em relação aos contratos comuns, e determinava que esta relação fosse orientada por um regime jurídico próprio.

Apenas em 18 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei nº 305/95, instituindo o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação de atletas.[21] Em 1998 este diploma foi substituído pela Lei nº 28/98, de 26 de Junho, atualmente em vigor.

Na Espanha, a Lei 77/1961, sobre Educação Física, e o “Estatuto de la Delegación Nacional de Educación física y Deportes” de 1945, como bem observa Larrea Santaolalla, já reconhecia a existência, entre o desportista profissional e o clube, de um “«contrato deportivo» al que no se aplicaba La legislación laboral y que se configuraba doctrinal y jurisprudencialmente como un contrato privado, sometido a las disposiciones generales Del Código Civil”.[22]

Já na década de 50 e mais ainda na de 60, autores como Alonso Olea e José Cabrera Bazan, defendiam a natureza laboral da relação contratual entre atleta e clube. Em 1961 a obra “El Contrato de Trabajo Deportivo (un estudio sobre la relación contractual de los Futbolistas profesionales)”[23], de Cabrera Bazan, já defendia a idéia de que o jogador de futebol é sim um trabalhador por conta de outrem.

Em 1976, a Ley de Relaciones Laborales, de 8 de Abril, finalmente aceita os desportistas como trabalhadores, dispondo no art. 3º: “los deportistas profesionales son trabajadores dependientes y por cuenta ajena, si bien trabajadores especiales”.

A primeira regulamentação específica do trabalho desportivo na Espanha vem com o Real Decreto 318/1981. Em 1985, porém, o Real Decreto 1006, de 26 de Junho, substitui a norma antiga, estando esta atualmente em vigor no país.

A tese da relação atleta x clube como uma relação realmente laboral foi aceita e a regulamentação do trabalho desportivo já se expandiu por vários países, alguns com legislação própria sobre o tema. E mesmo sem tais diplomas legais, segundo Leal Amado, “a qualidade de trabalhador subordinado do praticante desportivo profissional é reconhecida, dir-se-ia que de forma quase universal”.[24]

3. Atleta/empregado.

Há quem não goste da idéia de que um jogador de futebol seja considerado um empregado. Para a maioria das pessoas, a visão do futebolista em campo não é a de uma pessoa trabalhando, mas, simplesmente, jogando. Quando a análise se une à paixão futebolística, e, principalmente, clubista, a tarefa de enxergar em campo um trabalhador fica ainda mais difícil.

José Carlos Ferreira Alves expressou bem este sentimento ao escrever que:

“Para aqueles que, como eu são apaixonados pelo esporte, pelo futebol, e, em especial, por um Clube, tarefa das mais difíceis é imaginar que os “jogadores” que vestem o manto sagrado tricolor possam, de par com esse invejável privilégio, exercer direitos inerentes ao trabalhador comum, exigindo-os justamente dessa entidade de prática desportiva que tanto amamos”.[25]

E para os torcedores comuns, que não têm nenhuma ligação com o estudo do direito, aceitar o atleta como um simples trabalhador é ainda mais difícil. Até mesmo entre os juristas este entendimento demorou a se firmar. Como uma evolução comum do direito junto ao pensamento humano e o comportamento social, a idéia do atleta empregado firmou-se aos poucos na doutrina, na jurisprudência e na legislação.

O esporte, como um jogo, uma atividade ligada ao ócio, ao tempo livre e à diversão dos trabalhadores em tempos de folga, não é facilmente enxergado como um exercício laboral. No entanto, como observa claramente Amauri Mascaro Nascimento: “o jogador profissional recebe salário em troca da sua atividade, e o futebol, que é originariamente um desporte, pode transformar-se num trabalho, desde que exercitado sistematicamente e em caráter de profissão”.[26]

De fato, a dedicação dos atletas aos treinos, à preparação física e às competições é digna dos mais árduos trabalhos. As limitações extra-laborais, as constantes viagens, concentrações e o dever contínuo de manter a forma física tornam este trabalho, por vezes, mais difícil que muitas profissões.

De acordo com Leal Amado:

“Nenhuma razão válida se vislumbra, portanto, para excluir semelhante contrato do âmbito do Direito do Trabalho, havendo mesmo quem entenda que as condições de trabalho do praticante desportivo «se assemelham cada vez mais às de um trabalhador fabril: stress, acidentes de trabalho, doenças profissionais, ofensas à saúde (dopagem), fadiga física e mental, intensificação paroxística do trabalho, hierarquia, prêmios de rendimento, produtividade…» – nesta óptica, o praticante desportivo torna-se «um trabalhador (quase) como os outros»”.[27]

Assim, mesmo com o atleta trabalhando ao jogar, mesmo atuando em gramados ao invés de escritórios, usando chuteiras e não gravatas, podemos dizer, acompanhando João Leal Amado, que “nenhum insuperável antagonismo existe entre jogo e trabalho, entre desporto e profissão”.[28]

Entender o jogador de futebol como um empregado é reconhecer a realidade atual. Há que se superar a visão do futebol como um simples esporte, como uma atividade lúdica. Nem os clubes são mais associações sem fins lucrativos (alguns são até mesmo Sociedades Anônimas, com ações negociáveis na bolsa de valores) nem os jogadores são mais amadores, exercendo outras profissões e tratando o futebol apenas como esporte. Hoje o atleta joga para sobreviver e não para se divertir.[29]

Mesmo sendo uma profissão de curta duração, onde o trabalhador aposenta-se, em média, aos trinta e cinco anos e não aos sessenta e cinco, mesmo tendo, em certos casos, o glamour próprio dos artistas, mesmo com patrocínios e salários, às vezes inalcançáveis ao trabalhador comum, aquele que se dedica ao esporte como profissão e que atua junto a um clube sob um contrato de trabalho desportivo, é mesmo um empregado.

Independente da forma como o trabalho é prestado, para que se possa identificar o obreiro como um empregado, detentor de um típico contrato de trabalho e dos direitos que a lei lhe garante, é preciso que ele se enquadre na definição legal de empregado. Segundo o art. 3º da CLT: “empregado é toda aquela pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador sob a dependência deste mediante salário”. Então, diante desta definição, não parece estranho que o jogador de futebol seja mesmo um empregado.[30]


[1] KRIEGER, Marcílio, «Disposições relativas ao atleta no direito desportivo brasileiro», in Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº 3, primeiro semestre, 2003, pág. 160. Original com grifo.

[2] A Lei 9.981, de 14 de Julho de 2000, revogou as alíneas referentes ao atleta amador e semiprofissional. Na redação atual o desporto de rendimento é qualificado apenas como profissional e não-profissional.

[3] KRIEGER, Marcílio, «Disposições relativas ao atleta no direito desportivo brasileiro», cit., pág. 161. Ainda este mesmo autor, agora em diferente artigo, apresenta mais uma definição de atleta amador, como sendo “o que pratica qualquer modalidade desportiva, inclusive futebol de campo, sem receber nenhuma forma de remuneração ou incentivos materiais”. E completa: “São amadores os atletas que participam das competições no âmbito dos desportos educacional e de participação, bem como os milhões de jogadores de todas as idades que participam de competições regulares ou eventuais promovidas pelos sistemas desportivos estaduais, distritais ou municipais”. (KRIEGER, Marcílio, «Alguns conceitos para o estudo do direito desportivo», in Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº 1, primeiro semestre, 2002, pág. 41).

[4] Semiprofissional, nas palavras de Francisco Javier Torollo González: “es aquel que se dedica a La práctica deportiva (con una beca, sin que ésta pueda ser considerada salario, lo que puede ser muy discutible), con lo cual el fin que persigue el deportista es adquirir la formación y perfeccionamiento técnico necesario para mejorar su condición y aspirar a La práctica profesional del deporte”. (TOROLLO GONZÁLEZ, Francisco Javier, «Las relaciones laborales especiales de los deportistas y artistas en espectáculos públicos», cit., pág. 182).

[5] Como bem observa Heraldo Luís Panhoca: “Hoje, pós Lei Pelé, embora ainda seja comum no linguajar descuidado, a expressão ‘esporte amador’ esta não mais causa danos aos praticantes, está sedimentado que as expressões ‘profissional’ ou ‘não-profissional’ remetem e identificam exclusivamente os indivísuos (desportistas). A modalidade, por ser única, calcada em regra predominantemente internacional e imutável pelo legislador brasileiro, passou a ser identificada como ‘esporte’”. (PANHOCA, Heraldo Luis, «Lei Pelé oito anos (1998-2008): Origem do d’esporto», cit., pág. 122).

[6] Atleta não profissional, na definição de Marcílio Krieger, é o “que pratica qualquer das manifestações do desporto, sem perceber remuneração de nenhuma espécie, sendo-lhe permitido o recebimento de incentivos materiais e/ou de patrocínio, nos termos do art. 3º, parágrafo único, II, da LGSD”. (KRIEGER, Marcílio, «Disposições relativas ao atleta no direito desportivo brasileiro», cit., pág. 161). A LGSD ao qual o autor se refere é a Lei Geral do Sistema Desportivo, nome pelo qual também é conhecida a Lei 9.615/98, apelidada de Lei Pelé. Original com grifo.

[7] Art. 3º, parágrafo único, I e II da Lei 9.615/98.

[8] AMADO, João Leal, Vincuculação versus liberdade…, cit., págs. 45-46. Na nota nº 74, pág. 45, o autor faz uma crítica à lei brasileira: “Mais longe neste equívoco vai, entretanto, a «Lei Pelé», cujo art. 28º, determina que «a actividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho», aliás na linha do disposto no seu art. 3º/III, segundo o qual o desporto de rendimento pode ser organizado e praticado «de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva»”. Original em itálico.

[9] Para Amauri Mascaro Nascimento: “A pedra angular do problema, portanto, que distingue o atleta profissional do atleta amador, é a intenção com que o esporte é praticado: no primeiro caso, o esporte é a profissão do atleta; no segundo – como trabalho espontâneo e sem fins lucrativos –, o esporte é uma diversão, uma distração, uma íntima e profunda alegria, em resumo, paixão, ‘pura paixão’”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito do trabalho, 20ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 400).

[10] KRIEGER, Marcílio, «Alguns conceitos para o estudo do direito desportivo», in Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº 1, primeiro semestre, 2002, pág. 41

[11] PALOMEQUE LÓPEZ, Manuel Carlos / ÁLVAREZ DE LA ROSA, Manuel, Derecho del trabajo, Madrid: Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, 2001, pág. 1054 e 1055.

[12] Sobre esta diferenciação entre trabalhador e empregado vide: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito do trabalho, cit., pág. 591. O autor apresenta diversas definições doutrinárias para trabalhador e empregado.

[13] Para os jus-laboristas portugueses não existe esta diferenciação. Na verdade, a palavra “trabalhador” já designa um “empregado”, ou melhor, alguém que exerce sua profissão com vínculo empregatício. Segundo Pedro Romano Martinez: “Em direito do trabalho, o conceito de trabalhador é mais restrito, pois nele não se incluem todos aqueles que trabalhem, sem estar vinculados por um contrato de trabalho de direito privado”. (MARTINEZ, Pedro Romano, Direito do trabalho, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 121).

[14] Como bem observa João Leal Amado: “Em certas modalidades, designadamente em modalidades individuais (como o golfe, o tênis, o boxe, etc.), bem poderá concluir-se, analisando a concreta configuração da relação em causa, que o praticante desportivo profissional é alguém que trabalha por conta própria, é um trabalhador autônomo”. (AMADO, João Leal, Vincuculação versus liberdade…, cit., pág. 46).

[15] ZAINAGHI, Domingos Sávio, «Regime jurídico do desportista profissional e não-profissional», in MACHADO, Rubens Approbato (coordenação), Curso de direito desportivo sistêmico, São Paulo: Quartier Latin, 2007, pág. 113.

[16] LARREA SANTAOLALLA, Eduardo, «Las relaciones jurídicas de los futbolistas como deportistas federados y profesionales», in PALOMAR OLMEDA (director), Cuestiones actuales del fútbol profesional, Madrid: Real Federación Española de Fútbol, 2000, pág. 233.

[17] MESTRE, Alexandre Miguel, Desporto e União Europeia, Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pág. 52. Original em itálico.

[18] MESTRE, Alexandre Miguel, Desporto e União Europeia, cit., pág. 52, notas 41 e 42.

[19] Para Leal Amado: “A tese de que um desportista profissional pode ser um trabalhador por conta de outrem é hoje uma tese praticamente pacífica. Tão pacífica, dir-se-ia, como a própria existência do desporto profissional. Porém, assim como a afirmação do desporto profissional consistiu num processo longo e conturbado, recheado de contestação e reserva, também o status de trabalhador assalariado para o praticante desportivo suscitou claras rejeições ou, pelo menos, bastantes reticências”. (AMADO, João Leal, Vinculação versus liberdade…, cit., pág. 31).

[20] Segundo o art. 96 da Lei 9.615/89, estão revogados os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei 6.354/76.

[21] Sobre o DL 305/95 vide: AMADO, João Leal, Contrato de trabalho desportivo anotado, Coimbra: Coimbra Editora, 1995.

[22] LARREA SANTAOLALLA, Eduardo, «Las relaciones jurídicas de los futbolistas como deportistas federados y profesionales», cit., pág. 217.

[23] CABRERA BAZAN, José, El Contrato de Trabajo Deportivo (un estudio sobre la relación contractual de los futbolistas profesionales), Madrid: Ed. Instituto de estudios Políticos, 1961.

[24] AMADO, João Leal, Vincuculação versus liberdade…, cit., pág. 36. O autor ainda destaca algumas legislações específicas em diversos países: “da Bélgica (Lei de 24 de fevereiro de 1978, relativa ao contrato de trabalho do desportista profissional), da Itália (Lei n.º 91, de 23 de Março de 1981, cujo art. 3º firmou o princípio segundo o qual «la prestazione a titolo oneroso dell’atleta constituisce oggetto di contrato di lavoro subordinato»), da Espanha (RD 1006/1985, de 26 de Junho, regulador da relação laboral dos desportistas profissionais), da Grécia (Lei n.º 1958/1991, disciplinando o contrato de trabalho dos praticantes profissionais de futebol, basquetebol, andebol e atletismo, diploma que veio a ser substituído pela nova lei do desporto, Lei n.º 2725/1999, na esteira do «acórdão Bosman»), da Argentina (Lei n.º 20.160, de 1973, que aprova o estatuto do jogador profissional de futebol)”.

[25] ALVES, José Carlos Ferreira, «E ainda podem ser exigidas horas extras…», in MACHADO, Rubens Approbato (coordenação), Curso de direito desportivo sistêmico, São Paulo: Quartier Latin, 2007, pág. 106.

[26] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito do trabalho, cit., pág. 399.

[27] AMADO, João Leal, Contrato de trabalho desportivo anotado, cit., pág. 13.

[28] AMADO, João Leal, Contrato de trabalho desportivo anotado, cit., pág. 13.

[29] Para José Ajuricaba da Costa e Silva: “Constituye, por tanto, falta de realismo, una posición sin futuro y disociada de la realidad, la de aquellos pocos que aún ven en el deporte en general, inclusive en el fútbol, solamente un juego, una manifestación del homo ludens, algo que se hace para vivir y no para sobrevivir”.( SILVA, José Ajuricaba da Costa, «El contrato del deportista de fútbol en el Brasil», in Civitas – Revista española de derecho del trabajo, nº 56, novbre/dicbre, 1992, pág. 832).

[30] Segundo Domingos Sávio Zainaghi: “Há pessoas que calçam tênis, chuteiras, calções, vestem abrigo, camiseta e por incrível que possa parecer estão trabalhando. Há quem julgue nenhum absurdo o direito do trabalho tratar da relação entre os atletas e os clubes. Contudo, isso não é nenhum absurdo, porque o art. 3º da CLT diz: empregado é toda aquela pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador sob a dependência deste mediante salário”. (ZAINAGHI, Domingos Sávio «Contrato de trabalho de atleta profissional», in AIDAR, Carlos Miguel, Curso de direito desportivo, São Paulo: Ícone, 2003, pág. 33).

2 Respostas

  1. oi Fernando! sou estudante de direito e atleta! vou fazer minha monografia sobre direito desportivo, e gostaria de trocar informações com vc, pois ADOREI SEU ARTIGO, meu email é debsmspr@homtail.com!!!!

    Obrigada!!!

    Débora

  2. artigo

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