CURSO – DIREITO DESPORTIVO TRADICIONAL 2014

curso direito desportivo esa 2014

CURSO – DIREITO DESPORTIVO TRADICIONAL 2014

Datas: 06, 08, 13, 15, 19 e 20 de Maio 2014
Horário: 19:00 às 21:00
Local: ESA-PE
Carga horária: 18h/aula

Professor:  FÁBIO MENEZES DE SÁ FILHO – Mestre e Graduado em Direito pela UNICAP. Especialista em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela ESMATRA VI. Professor do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Damas da Instrução Cristã (FADIC); do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Marista Recife (FMR); do Curso de Especialização em Administração Esportiva da UNICAP; e do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário do Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN). Presidente do Conselho Fiscal e Associado Fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo (IPDD). Presidente do Conselho de Ética do INAMA/PE. Coordenador do Núcleo de Direito Desportivo da ESA/PE. Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social (AIDTSS); e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). Administrador e Associado Fundador da Academia Jurídica Virtual: grupo de discussões e informativos jurídicos. Advogado.

Professor: FERNANDO TASSO DE SOUZA NETO – Doutorando em Ciências Jurídico-Empresariais e Mestre em Ciências Jurídico-Laborais e Desporto pela Universidade de Coimbra, Portugal. Professor do Curso de Especialização em Administração Esportiva da UNICAP e do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Boa Viagem (FBV). Coordenador do Núcleo de Direito Desportivo da ESA/PE. Presidente da Diretoria Executiva e Associado Fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo (IPDD). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). Autor do blog extracampo.com. Advogado.

Objetivo:
Conhecer e compreender os ramos do Direito que se relacionam com o desporto;
Estudar os institutos jurídicos próprios do Direito Desportivo;
Analisar a prática pernambucana, brasileira e internacional do Direito Desportivo.

Conteúdo programático:
• ORIGEM E NORMATIZAÇÃO DO FUTEBOL: RESUMO HISTÓRICO DO FUTEBOL: Surgimento da Football Association; Introdução do Futebol no País. EVOLUÇÃO NORMATIVA DO FUTEBOL. O CASO BOSMAN E O DIREITO DESPORTIVO BRASILEIRO. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO: CONCEITO. CARACTERES. ELEMENTOS: Elementos Extrínsecos; Elementos Intrínsecos. FORMA. DURAÇÃO. CONTEÚDO. CESSAÇÃO TEMPORÁRIA: Suspensão; Interrupção.
• JUSTIÇA DESPORTIVA.
• ATIVIDADE LABORAL FUTEBOLÍSTICA: VÍNCULO: Vínculo de Emprego e Vínculo de Trabalho; Vínculo Desportivo; o Passe e a Exploração do Atleta. JORNADA DE TRABALHO. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO: Ganhos de Natureza Salarial: Contraprestações Mensais; Abono de Férias; Bichos; Luvas; Gratificação Natalina. Gorjetas: Direito de Arena; Mala Preta e Mala Branca. Irredutibilidade Salarial. FGTS.
• TEMAS ATUAIS E POLÊMICOS DE DIREITO DESPORTIVO.
• EXTINÇÃO CONTRATUAL: Resolução; Rescisão: Rescisão Unilateral; Cessão-Transferência; Caducidade; Multa Rescisória e Cláusula Penal. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
• TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E AS NORMAS DA FIFA.
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Taxa de inscrição:
R$ 100,00 (Advogados Adimplentes e Estudantes)
R$ 120,00 (Demais casos)

Matrículas no site: http://idealizza.net/esa-oab/alunos/inscricao/84

Mais uma da Portuguesa

Na primeira partida da Portuguesa pela Série B do Campeonato Brasileiro, uma surpresa. Uma liminar concedida por uma vara da justiça comum do estado de São Paulo, conseguida através de uma ação intentada por um torcedor da lusa, determinava que o clube disputasse a Série A do Brasileirão. E após ser entregue tal documento pelo filho do presidente do clube ao delegado da partida, a mesma foi suspensa e a Portuguesa deixou o gramado. Depois de falar com a CBF, que declarou ser inválida tal liminar, o delegado ordenou que o grupo retornasse a campo e retomasse a partida, tendo o clube se negado a fazê-lo.

Sem entrar no mérito da punição da Portuguesa no ano passado (o que já fizemos aqui), vamos analisar esse novo episódio na novela jurídica do futebol brasileiro. Para isso, vamos destacar alguns pontos: a validade da decisão, o momento do cumprimento da decisão e as consequências ao clube paulista.

Foram várias ações intentadas com o mesmo propósito por diversos torcedores da Portuguesa, tendo sido concedidas diversas liminares em favor do clube. Essas liminares foram derrubadas uma a uma, tendo sobrado a liminar em questão. Mas, há pouco o Superior Tribunal de Justiça, julgando o conflito de competências em relação ao caso, decidiu que a competência para julgar o caso caberia à comarca do Rio de Janeiro, reunindo assim todos os processos espalhados pelo Brasil. Isso, por si só, já derrubaria a liminar concedida em São Paulo por incompetência do juízo. E no Rio de Janeiro a decisão é favorável à CBF, mantendo a decisão do STJD quanto à perda de pontos pela Portuguesa.

Bom, sendo inválida a liminar que suspendeu a partida, estaria superada a discussão sobre o ocorrido, tirando a razão da Portuguesa. Mas, é importante destacar um outro ponto desse imbróglio. Ainda que a decisão fosse válida, o momento de cumprimento foi demasiadamente equivocado. Observe que o CBJD inclui como princípio no art. 2º, XVII, a “prevalênca, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione)”. Isso significa que a suspensão ou interrupção de uma competição (ou uma partida) deve ser evitada ao máximo. A decisão, portanto, mesmo válida, não poderia ser cumprida daquela forma.

À Portuguesa, agora, caberá a punição prevista no art. 205 do CBJD por impedir o prosseguimento da partida. A punição aplicável é multa e perda dos pontos em favor do adversário. O artigo ainda admite a possibilidade de exclusão da competição caso traga prejuízo a outros clubes. Entendo que no caso não houve benefício esportivo à Portuguesa nem prejuízo esportivo aos demais clubes, pelo que a pena de exclusão da competição deve ser descartada.

Assim, mais um capítulo da novela jurídica do futebol brasileiro vai se desenrolando. E enquanto as decisões da Justiça Desportiva não forem respeitadas pelos clubes e pela Justiça comum, teremos uma novela chata, perigosa e interminável.

II Seminário de Direito Desportivo de Pernambuco

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O II Seminário de Direito Desportivo de Pernambuco contará com a participação de 2 palestrantes, conforme programação a seguir:

19:00 – Abertura – Dr. Glauber Vasconcelos

– Apresentação do IPDD

– Apresentação da CDD
 
19:10 –  Atualidades da Justiça Desportiva – Dr. Ivan Rocha
  
20:00 – Debate
  
20:25 – Impacto da publicidade na transmissão esportiva – Dr. Ticiano Gadêlha
  
21:00 – Debate

21:30 – Encerramento


O seminário ocorrerá no anfiteatro da Faculdade de Direito do Recife.

A entrada é franca e não haverá a confecção de certificados.

Basta comparecer ao local do evento, e iremos recebê-lo com muito prazer!

A VIOLÊNCIA E O FUTEBOL

Recentemente os principais veículos de informação divulgaram que uma liminar do Poder Judiciário proibiu a entrada de torcedores uniformizados nos estádios de Pernambuco. Essa medida foi deferida a pedido do Ministério Público de Pernambuco.

Não temos a intenção de analisar os fundamentos ou o mérito da referida ação judicial, mas é muito importante fazer, nessa oportunidade, as seguintes ponderações:

(i)             Não se solucionam problemas complexos através de medidas individuais, por liminar, sentença ou decreto. A violência levada a efeito por pseudo torcedores de futebol só pode ser combatida com um plano de ação estruturado, do qual participe, com atitudes colaborativas, a Polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário e principalmente os clubes e a Federação Pernambucana de Futebol;

(ii)            A medida liminar é boa e tem o nosso apoio, mas isoladamente, não terá efeitos, mormente quando se sabe que o maior problema de violência não está dentro dos estádios, mas fora deles;

(iii)           A cobrança da opinião pública com relação à impunidade, embora seja procedente, deve vir associada a uma reflexão do conceito de impunidade. Há instrumentos legais que estão deixando de ser utilizados (TCO´s, BO´s etc) por que há um inconsciente coletivo que entende punibilidade apenas como sendo prisão e não valoriza o devido processo legal. Precisamos dar um tratamento constitucional à questão e não apenas um tratamento policial.

O Instituto Pernambucano de Direito Desportivo – IPDD entende que a violência é um problema social que não se limita às praças de desporto e que somente com ações políticas coordenadas essas questões poderão começar a ser administradas, sabendo-se que o investimento é de longo prazo.

Instituto Pernambucano de Direito Desportivo – IPDD

Bebidas alcoólicas nos estádios da Bahia

Não vou esconder que eu sempre fui contra a proibição da venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. Criada no calor do momento com o objetivo de diminuir a violência relacionada ao desporto, a proibição trouxe consequências, mas nem tanto as esperadas. A violência continua, o consumo de bebidas também (mas agora de forma “clandestina”, fora e dentro dos estádios).

Por isso, elogio a iniciativa do Instituto de Direito Desportivo da Bahia, que apoiou o projeto de lei do deputado João Bonfim (PDT), aprovado em dois turnos pela câmara e que segue para sanção do governador. O projeto autoriza e regulamenta a venda de bebidas alcoólicas nos estádios da Bahia.

Agora esperamos o posicionamento dos outros estados da federação com relação à matéria, que é de competência legislativa exclusiva dos estados.

http://www.bahianoticias.com.br/principal/noticia/149715-aprovado-projeto-que-autoriza-venda-de-bebidas-alcoolicas-em-estadios-na-bahia.html

Primeira decisão da justiça comum…

Pronto, começou o que eu tanto temia, a justiça comum vai, mais uma vez, bagunçar o futebol brasileiro.

A justiça de São Paulo decidiu favorável a um pedido de antecipação de tutela de um torcedor do Flamengo e suspendeu a decisão da Justiça Desportiva, devolvendo os quatro pontos do time rubro-negro.

Eis a decisão, retirada do Blog do Gustavo Delbin.

Processo: 1001075-63.2014.8.26.0100  

42ª Vara Cível – Foro Central Cível  Juiz: Marcello do Amaral Perino
Vistos. Aceito a competência, que decorre da incidência do Estatuto do Torcedor no caso em questão. Verifico, por proêmio, que a pertinência subjetiva ativa é regular, na medida em que se encontra, como é cediço, esgotados os recursos nas instâncias da justiça desportiva; cuidando-se, o autor, de sócio laureado e torcedor do Clube de Regatas do Flamengo (fls. 19) – artigo 34 do Estatuto do Torcedor. A passiva, por sua vez, decorre da responsabilidade da ré pelas decisões proferidas pela Justiça Desportiva, que integra a sua estrutura de organização (art. 1o. do RISTJD). Colocada a questão nestes termos, passo a decidir o requerimento de concessão da antecipação de tutela. A medida, a meu aviso, deve ser concedida. Destarte, pelo que se vê da arguição inicial, a decisão proferida pela justiça desportiva – que aqui se discute – desrespeitou o disposto no artigo 35, “caput” e parágrafo 2o, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta André Santos. Efetivamente, a data da publicidade da referida decisão se deu em momento posterior ao jogo contra o Cruzeiro, conforme demonstrado na exordial e documentos (fls. 67 p.ex.), de forma que o referido atleta estava em condições regulares para participar da partida da “entrega das faixas”. Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo. De se anotar, ainda, que a regra do artigo 35 do referido estatuto não pode ser alterada, modificada ou revogada pelas normas administrativas da entidade ré e nem mesmo pelas decisões da justiça desportiva. Explica-se: a incidência do princípio da hierarquia das leis impõe tal conclusão, já que o Estatuto do Torcedor é lei federal e se sobrepõe às regras administrativas supramencionadas. Além disso, a discutida regra do artigo 35 não está inserida na referida lei por acaso. Com efeito, a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos. Assim sendo, diante do desrespeito ao Estatuto do Torcedor, de rigor reconhecer a verossimilhança. O dano irreparável, por sua vez, decorre da possibilidade de rebaixamento do Clube de Regatas do Flamengo, já que se mostra viável a modificação pelo Poder Judiciário da decisão que atingiu a Portuguesa de Desportos. E o rebaixamento traria prejuízo financeiro imediato com a diminuição de cota de televisão e patrocínios. Posto isso, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela e o faço para suspender os efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação ao Clube de Regatas do Flamengo, com o restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram retirados quando do debatido julgamento realizado em 27 de dezembro do ano passado. Oficie-se com urgência. Cite-se. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Oficio expedido e disponivel para impressão. Advogados(s): Ana Maria Della Nina Esperança (OAB 285535/SP).
Discordo da decisão por dois motivos. O primeiro é que, na minha opinião, a justiça comum não pode alterar as decisões da justiça desportiva, assim como ocorrem com as decisões de tribunais arbitrais. A justiça comum poderia, no máximo, verificar a regularidade do procedimento e, se for o caso, anular o processo, mas nunca julgar o mérito da questão, que é de competência da justiça especializada.
No mérito, discordo da decisão quando afirma que “a publicidade dos atos é marco inicial de ciência dos interessados para que cumpram a decisão proferida e do prazo para a interposição de recursos”. Ora, se os interessados estavam presentes no julgamento, a intimação da decisão é feita na hora, independe de publicação, assim como ocorrem com as decisões do poder judiciário que são proferidas de forma oral em audiência. E os interessados são os clubes e atletas, não os torcedores.
No meu entendimento, a inclusão do art. 35 no Estatuto do Torcedor visa dar publicidade às decisões da Justiça Desportiva para que estas não fiquem trancadas em uma caixa preta, prevenindo abusos. Mas, em momento algum a lei afirma que as decisões só serão válidas após a publicação, diz apenas que as mesmas serão nulas se não forem publicadas.
Agora, independente do mérito da questão, da perda ou não dos pontos por Flamengo e Portuguesa, o que me assusta é a possibilidade da justiça comum, ignorando a Justiça Desportiva, alterar as decisões transitadas em julgado, gerando insegurança jurídica. Isso tem acontecido com freqüência, e o resultado todos já sabem qual é. Então, esperem paralisações, confusões, e até uma nova Copa João Havelange (que dessa vez bem que podia se chamar Copa Ricardo Teixeira).

A imagem da violência.

 

Hoje em dia, imagem é tudo. A imagem pessoal, profissional, comercial, institucional, tanto faz. E quando a sua imagem é associada a fatos negativos, os prejuízos podem ser enormes. Como fica, por exemplo, uma empresa que tem sua marca estampada na camisa de um clube de futebol cujos torcedores são filmados agredindo pessoas com chutes e pauladas?

Segundo o Radar On-Line, de Lauro Jardim, por ordem da matriz, a Nissan vai romper o contrato com o Vasco devido aos incidentes da ultima rodada do Campeonato Brasileiro.

E enquanto pensamos em formas de acabar com essa violência, prendendo torcedores, multando os clubes e lhes tirando mandos de campo, o exemplo da Nissan pode ser a a demonstração de que todos devem se engajar nessa luta. As empresas que patrocinam os clubes, os dirigentes, os jogadores, os diretores, os torcedores de bem, todos podemos fazer algo.

E a mensagem para as empresas patrocinadoras do futebol é clara: não compactuem com o crime. Se estiverem associadas a cenas de violência, fujam! Proteja sua imagem e ajude a salvar o futebol brasileiro.

Boa dica de cláusula de rescisão para os próximos contratos.

Tapetão 2013: A Portuguesa e o jogador irregular.

Depois de anos de “seriedade”, o povo brasileiro já se via livre da cartolagem, da virada de mesa e do famoso tapetão. Isso tudo graças às leis, à justiça, que impedem reviravoltas como aquelas vistas há mais de uma década atrás. E não é que a lei e a justiça podem ser as responsáveis por uma virada um tanto inesperada, e acima de tudo temida. Sob os gritos de: “pague a série B”, os torcedores se revoltam e discutem o que já não é mais um tema do futebol, mas da justiça.

Mas a situação não é tão simples quanto parece, vamos a uma breve análise do conflito.

O art. 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva afirma que o clube que utilizar atleta irregular perde 3 pontos, além dos obtidos na partida em questão. Em 06 de dezembro de 2013, o atleta Heverton, da Portuguesa, foi condenado a duas partidas de suspensão. Heverton já havia cumprido uma partida, a automática, e deveria cumprir mais uma. A questão é: a punição seria válida já para a partida do domingo? Caso a resposta seja afirmativa, o atleta estava irregular, a Portuguesa perde os pontos. Se a resposta for negativa, o campeonato se mantém inalterado.

E qual é a dificuldade nisso?

Diz o art. 133 do CBJD:

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do dia seguinte à proclamação.

Observem que, tratando-se de uma decisão condenatória, a mesma produz efeitos a partir do dia seguinte. Mas o CBJD, art. 43, quando trata dos prazos processuais, afirma que esses só terão início no primeiro dia útil, se o dia inicial for sábado, domingo ou feriado. No presente caso, o dia seguinte à decisão era um sábado. E agora? A pena deveria ser cumprida no domingo, ou só depois de iniciada a contagem do prazo?

Observem que não havia possibilidade de recurso para a Portuguesa, pois o STJD estava fechado, e assim a mesma não poderia conseguir o famoso efeito suspensivo. Mas, observem também que, segundo o art. 53, §4, da Lei Pelé, só cabe efeito suspensivo das decisões que excederem 2 partidas de suspensão, que não seria o caso.

Então, a dúvida se mantém. A decisão proferida numa sexta-feira pode ser executada no domingo, ou deve-se esperar o início do prazo recursal, ainda que este seja ineficaz?

No meu entendimento, o atleta estava mesmo suspenso, pois as decisões da justiça desportiva devem ser executadas imediatamente. A maior virtude da justiça desportiva é a sua celeridade e consequente eficácia. Adiar o cumprimento da condenação não atende aos propósitos da justiça desportiva.

No entanto, devemos aguardar o pronunciamento do STJD, para saber se a “virada de mesa” vai acontecer, e se será mesmo justa ou não. A lei existe para todos, não confundam uma coincidência com uma conspiração. 

CURSO – DIREITO DESPORTIVO TRADICIONAL

Datas: 21, 23, 28, 30/OUTUBRO – 04, 06/NOVEMBRO

Horário: 19:00 às 21:00
Local: ESA-PE
Carga horária: 18h/aula

Professor:  FÁBIO MENEZES DE SÁ FILHO – Mestre e Graduado em Direito pela UNICAP. Especialista em Direito Judiciário e Magistratura do Trabalho pela ESMATRA VI. Professor do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Damas da Instrução Cristã (FADIC); do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Marista Recife (FMR); do Curso de Especialização em Administração Esportiva da UNICAP; e do Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário do Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN). Presidente do Conselho Fiscal e Associado Fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo (IPDD). Presidente do Conselho de Ética do INAMA/PE. Coordenador do Núcleo de Direito Desportivo da ESA/PE. Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social (AIDTSS); e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). Administrador e Associado Fundador da Academia Jurídica Virtual: grupo de discussões e informativos jurídicos. Advogado.
Professor: FERNANDO TASSO DE SOUZA NETO – Doutorando em Ciências Jurídico-Empresariais e Mestre em Ciências Jurídico-Laborais e Desporto pela Universidade de Coimbra, Portugal. Professor do Curso de Especialização em Administração Esportiva da UNICAP e do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Boa Viagem (FBV). Coordenador do Núcleo de Direito Desportivo da ESA/PE. Presidente da Diretoria Executiva e Associado Fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo (IPDD). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). Autor do blogextracampo.com. Advogado.
Objetivo:
Conhecer e compreender os ramos do Direito que se relacionam com o desporto;
Estudar os institutos jurídicos próprios do Direito Desportivo;
Analisar a prática pernambucana, brasileira e internacional do Direito Desportivo.
Conteúdo programático:
• ORIGEM E NORMATIZAÇÃO DO FUTEBOL: RESUMO HISTÓRICO DO FUTEBOL: Surgimento da Football Association; Introdução do Futebol no País. EVOLUÇÃO NORMATIVA DO FUTEBOL. O CASO BOSMAN E O DIREITO DESPORTIVO BRASILEIRO. CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO: CONCEITO. CARACTERES. ELEMENTOS: Elementos Extrínsecos; Elementos Intrínsecos. FORMA. DURAÇÃO. CONTEÚDO. CESSAÇÃO TEMPORÁRIA: Suspensão; Interrupção.
• JUSTIÇA DESPORTIVA.
• ATIVIDADE LABORAL FUTEBOLÍSTICA: VÍNCULO: Vínculo de Emprego e Vínculo de Trabalho; Vínculo Desportivo; o Passe e a Exploração do Atleta. JORNADA DE TRABALHO. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO: Ganhos de Natureza Salarial: Contraprestações Mensais; Abono de Férias; Bichos; Luvas; Gratificação Natalina. Gorjetas: Direito de Arena; Mala Preta e Mala Branca. Irredutibilidade Salarial. FGTS.
• TEMAS ATUAIS E POLÊMICOS DE DIREITO DESPORTIVO.
• EXTINÇÃO CONTRATUAL: Resolução; Rescisão: Rescisão Unilateral; Cessão-Transferência; Caducidade; Multa Rescisória e Cláusula Penal. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
• TRANSFERÊNCIA DE ATLETAS E AS NORMAS DA FIFA.
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Taxa de inscrição:
R$ 100,00 (Advogados Adimplentes e Estudantes)
R$ 120,00 (Demais casos)

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http://www.esape.com.br/curso-direito-desportivo-trad/

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Direito e Justiça – O caso “Aparecidense x Tupi”.

No post anterior falamos sobre o caso do massagista do Aparecidense, que impediu o que seria o gol da vitória e da classificação do Tupi na Série D do Campeonato Brasileiro. No mesmo post destacamos que o clube seria denunciado no art. 243-A do CBJD e que a partida poderia (deveria) ser anulada. Pois o STJD julgou o caso, mas não na forma da denúncia, e sim por infração ao art. 205 do CBJD (impedir o prosseguimento da partida).

Uma frase destacada no voto do relator ilustra bem o sentimento dos auditores:

“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça”. COUTURE, Eduardo.

Já que a punição prevista no art. 243-A, anulação da partida, que geraria a realização de um novo jogo, poderia se revelar benéfica ao infrator, pois o Aparecidense poderia até vencer o jogo, decidiu-se pelo enquadramento em outro artigo. E a pena prevista é a exclusão da competição.

Ora, o senso comum, permeado pelo sentimento de justiça, dirá mesmo que o clube do massagista/goleiro deve ser eliminado da competição. Mas isso não significa dizer que se pode aplicar tal punição sem as cautelas legais. Isso porque, se para fazer-se justiça é necessário dobrar a lei, já não será justa tal decisão, uma vez que a lei é igual para todos, e isso constitui um dos elementos do justo, a igualdade.

Observem o que diz o art. 205 do CBJD:

Art. 205. Impedir o prosseguimento de partida, prova ou equiva- lente que estiver disputando, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.

PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento.

(…)

§ 2o Se da infração resultar benefício ou prejuízo desportivo a ter- ceiro, o órgão judicante poderá aplicar a pena de exclusão do campeo- nato, torneio ou equivalente em disputa.

Esse artigo não se aplica ao caso em questão, pois é destinado aos casos onde o clube, através de um “cai-cai” de seus jogadores, por exemplo, fica com menos de 7 jogadores e a partida é interrompida. No caso em questão até poderia se aplicar o dispositivo mencionado se, e somente se, a partida não houvesse sido reiniciada. Contudo, segundo o relatório do caso, o árbitro esperou 15 minutos, depois reiniciou a partida, que terminou normalmente.

Ora, parece simples, se não houve interrupção da partida efetivamente, não se pode aplicar o art. 205, por mais que a eliminação do Aparecidense fosse a decisão mais justa. De acordo com o princípio da tipicidade desportiva, deve-se aplicar ao caso a norma adequada, e não a consequência desejada, sem fundamentação.

Assim, por mais que eu também queira justiça, tenho que discordar da decisão do STJD.

No site do IDDBA, a íntegra do voto do relator.