(artigo jurídico) O desporto na Constituição Federal brasileira.

O desporto na Constituição Federal brasileira.

É importante ressaltar os dispositivos constitucionais que se referem ao desporto, as previsões da Constituição Federal de 1988 (CF) são inéditas no Brasil, uma evolução típica da modernidade desta Carta Magna.

O desporto na Constituição resume-se a um artigo apenas[1]. Mas, este artigo solitário prevê normas importantes para o interesse do desporto, desde a destinação prioritária das verbas públicas até a competência da justiça desportiva.

O art. 217 declara o fomento à prática desportiva como um dever do estado, além de declará-la um direito individual. Numa Constituição que dita incontáveis deveres do Estado e inúmeros direitos do cidadão, mas que não consegue fazer-se cumprir, o interesse pelo desporto, por vezes, parece apenas demagogia constitucional.

Ao declarar o dever do Estado em incentivar a prática desportiva, a Constituição Federal demonstra a importância da prática desportiva para a sociedade brasileira. Seja na forma de desporto educacional ou até nos esportes de alto-rendimento, o interesse do país pelo desportivismo vai desde a sua função social (ascensão econômica e combate ao ócio) até o caráter nacionalista da Seleção Brasileira de Futebol.

O inciso I dá autonomia[2] às entidades desportivas, dentre elas a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o Comitê Olímpico Brasileiro (COB). O estabelecimento desta autonomia “foi de extrema importância no sentido de disponibilizar maior independência às entidades em questão na realização de seus atos, sendo extremamente vantajoso para a promoção do Esporte em nível nacional”.[3]

Segundo Carlos Arthur Nuzman, presidente do COB: “Antes de 1988, quaisquer ações realizadas pelo Comitê Olímpico Brasileiro careciam de autorização do antigo Conselho Nacional de Desportos, gerando diversas dificuldades, já que tal Conselho não acompanhava a evolução do Esporte no cenário internacional, embora tenha sido de extrema importância em sua época”.[4]

A autonomia consagrada no art. 217, I é considerada a “medula espinhal” do sistema desportivo nacional, além de ser um princípio constitucional que não pode ser desfigurado ou sofrer restrições legais, doutrinárias ou jurisprudenciais.[5] [6]

O inciso II do art. 217 da CF prevê uma priorização dos investimentos públicos na promoção do desporto educacional, e apenas em casos específicos, do desporto de alto rendimento. Assim, o desporto aparece como arma de inclusão social, diminuição da criminalidade, criação de empregos, etc.

Na opinião de Otávio Augusto de Almeida Toledo, é “de suma importância a busca permanente da adequação da parte legal que rege o desporto como inclusão social, mas, objetivando, também, tratar o desporto como negócio, a exemplo do que faz os Estados Unidos da América com várias de suas modalidades esportivas, posto que isso traz empregos diretos e indiretos, a valorização profissional de nossos atletas, o entretenimento e o lazer ao cidadão comum”.[7]

O incentivo ao esporte não pode restringir-se apenas à base da formação atlética, feita, normalmente, nas escolas, nem tampouco limitar-se ao patrocínio de atletas olímpicos. O desenvolvimento do desporto obedece a uma linha vertical lógica, com as escolas oferecendo condições para o treinamento dos jovens e com as vitórias dos “profissionais” servindo de exemplos, criando os ídolos que inspirarão os jovens a ingressar no mundo desportivo.

O inciso III do artigo em análise prevê um tratamento diferenciado ao desporto profissional e não-profissional. Mas, o profissionalismo não deve referir-se à modalidade e sim ao praticante.[8]

Segundo Heraldo Luís Panhoca, a confusão entre praticante e modalidade (profissional e não-profissional) é prejudicial. “Danos irreparáveis (hoje corrigidos) foram sentidos e experimentados pelos atletas de então, que por estarem praticando um “esporte amador” não poderiam fazer da prática uma atividade profissional, embora tivessem todo o seu tempo dedicado às atividades delas decorrentes. Até prêmios foram obrigados a devolver para não macular o manto do pseudo-amadorismo olímpico”.[9]

O inciso IV, ao prever uma proteção e incentivo ao desporto de criação nacional, parece caracterizar o desporto também como uma manifestação cultural. E esta atitude deve ser louvada, já que visa proteger a identidade nacional. Podemos citar como uma dessas manifestações a capoeira, uma mistura de dança e de luta, considerada um esporte genuinamente brasileiro.

Os §§ 1º e 2º do artigo em destaque tratam da justiça desportiva. Apesar dos tribunais desportivos não fazerem parte do sistema judiciário estatal, a sua competência está garantida na Constituição.

Muito se discute, porém, sobre uma teórica restrição de acesso ao judiciário. Mas, o §1º do art. 217 da Constituição Federal não restringe o acesso à justiça comum, apenas limita este acesso ao incluir como pressuposto processual o esgotamento de todas as instâncias da justiça desportiva.

O prazo a que se refere o §2º deste artigo ainda vem corroborar a idéia de que não há restrição, apenas um pressuposto essencial a ser observado, como bem observa Alexandre de Moraes:

“A própria Constituição federal exige, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias da justiça desportiva, no caso de ações relativas à disciplina e às competições desportivas, reguladas em lei (CF, art. 217, §1º), sem porém condicionar o acesso ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir a decisão final (CF, art. 217, §2º)”.[10]

O §3º, ao dispor que o Poder Público incentivará o lazer, mostra mais este aspecto do desporto, a recreação. Depois do desporto educacional e do desporto de alto-rendimento, a CF o reconhece também como uma importante forma de lazer para o povo brasileiro.

E no país onde o futebol é mais do que paixão, é, por vezes, uma religião, as “peladas” se transformam em mais do que simples diversão, mas um verdadeiro culto. Num país como o Brasil, os campos de “várzea” são armas importantes contra a violência e o ócio.


[1] Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

[2] Álvaro Melo Filho destaca dois aspectos que torna mais claro o sentido de autonomia desportiva:

“a) A autonomia é palavra de origem grega que, literalmente, significa “legislação independente”, como decorrência da conjuminação de “autos”, si mesmo e “nomos”, lei, isto é, a faculdade de organizar-se juridicamente e de criar um direito, direito esse não só reconhecido pelo Estado, mas que este incorpora a seu próprio ordenamento jurídico e o declara obrigatório. Ou, ainda, como define João Mendes Junior, autonomia “significa direção própria daquilo que lhe é próprio”.

b) A autonomia, (face interna da entidade) não se confunde com independência (face externa da entidade), posto que supõe o exercício limitado de competências e poderes, consoante prescrições estabelecidas pelo ordenamento jurídico que não admite direitos exercitáveis de maneira absoluta, pois, o direito de um está sempre em relação com o direito de outros: jus et obligatio sunt correlata”.  (FILHO, Alvaro Melo «Autonomia de organização e funcionamento das entidades de prática desportiva e de direção do desporto brasileiro» in AIDAR, Carlos Miguel (coordenador), Curso de direito desportivo, São Paulo: Ícone, 2003. Pág. 56.)

[3] NUZMAN, Carlos Arthur «Organização do direito desportivo internacional» in MACHADO, Rubens Approbato et alii (coordenação), Curso de direito desportivo sistêmico, São Paulo: Quartier Latin, 2007. Pág. 50.

[4] NUZMAN, Carlos Arthur «Organização do direito desportivo internacional» cit., Pág. 50.

[5] Para aprofundar mais no tema da autonomia das instituições desportivas vide: FILHO, Álvaro Melo, O deporto na ordem jurídico-constitucional brasileira, São Paulo: Malheiros, 1995. Pág. 63-91. Sobre aspecots mais atuais e práticos da autonomia desportiva vide: FILHO, Álvaro Melo « Autonomia de organização e funcionamento das entidades de prática e de direção do desporto brasileiro» cit. Pág. 55.

[6] Uma importante discussão acerca da autonomia das entidades de prática desportiva, por exemplo os clubes de futebol, é quanto à aplicação dos dispositivos do Código Civil referentes às associações. Mas, a resposta mais freqüente tem sido de que os clubes não estão mesmo sujeitos ao regramento do Código Civil, pois uma lei maior, a Constituição, prevê autonomia de organização e funcionamento. O dispostivo que tem aplicação mais discutida é o art.59, que concede uma competência privativa à assembléia geral.

A inaplicabilidade desta norma às entidades de prática desportiva tem razões perfeitamente compreensíveis, segundo Carlos Miguel Castex Aidar: “Primeiro, porque, sendo o Código Civil uma lei ordinária, não poderia se sobrepor à Constituição Federal. Em segundo lugar, porque, para alguns clubes esportivos ou associações esportivas, seria praticamente impossível atender as exigências do Novo Código Civil diante da impossibilidade de realização de uma assembléia geral com milhares de sócios ou associados”. (AIDAR, Carlos Miguel Castex «Aspectos normativos e retrospectiva histórica da legislação desportiva infraconstitucional» in MACHADO, Rubens Approbato et alii (coordenação), Curso de direito desportivo sistêmico, São Paulo: Quartier Latin, 2007. Pág. 79).

[7] TOLEDO, Otávio Augusto de Almeida « Fundamentos de direito desportivo: aspectos constitucionais e legais» in MACHADO, Rubens Approbato et alii (coordenação), Curso de direito desportivo sistêmico, São Paulo: Quartier Latin, 2007. Pág. 28.

[8] PANHOCA, Heraldo Luis «Lei Pelé oito anos (1998-2008): Origem do d’esporto» in MACHADO, Rubens Approbato et alii (coordenação), Curso de direito desportivo sistêmico, São Paulo: Quartier Latin, 2007. Pág. 122.

[9] PANHOCA, Heraldo Luis «Lei Pelé oito anos (1998-2008): Origem do d’esporto» cit., Pág. 121.

[10] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed.  São Paulo: Atlas, 2004.  Pág. 2032.